Aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25%: extensão a outras modalidades de aposentadorias
GUSTAVO FILIPE BARBOSA
GARCIA
Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Advogado. Foi Juiz do Trabalho, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho.
A aposentadoria por invalidez é
benefício previdenciário garantido na esfera constitucional, com natureza de
direito fundamental, integrando, assim, o sistema da Seguridade Social, em sua modalidade
contributiva.
Nesse sentido, de acordo com o art.
201, inciso I, da Constituição da República, o Regime Geral de Previdência Social
deve atender, nos termos da lei, a cobertura do evento de invalidez.
De forma mais específica, a
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O referido benefício é devido enquanto o segurado permanecer
nessa condição (art. 42 da Lei 8.213/1991)[1].
A contingência coberta, portanto, é a
incapacidade total e permanente.
A concessão da aposentadoria por
invalidez exige, em regra, o período de
carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei
8.213/1991). Entretanto, independe de
carência a aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos
de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada três
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado (art. 26, inciso II, da Lei 8.213/1991).
A concessão da aposentadoria por
invalidez depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar
de médico de sua confiança.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de
benefício (art. 44 da Lei 8.213/1991). Quando o acidentado do trabalho estiver
em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez deve ser
igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao
acima previsto.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa deve ser acrescido de 25% (art. 45 da Lei 8.213/1991).
A lei não exige que essa assistência seja prestada por alguém da família
ou por pessoa remunerada com essa finalidade, nem faz restrições quanto a esse
aspecto, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
O Anexo I do Regulamento da Previdência Social apresenta a relação das
situações em que o aposentado por invalidez tem direito ao referido acréscimo
de 25%. Entende-se, entretanto, que se trata de rol exemplificativo[2].
O acréscimo em questão: é devido ainda que o valor da aposentadoria atinja
o limite máximo legal; deve ser recalculado quando o benefício que lhe deu
origem for reajustado; cessa com a morte do aposentado, não sendo incorporável
ao valor da pensão.
Cabe registrar o entendimento de parte da jurisprudência no sentido de
que o mencionado acréscimo de 25% também pode ser estendido às aposentadorias
por idade e por tempo de contribuição de segurado que necessite da assistência
permanente de outra pessoa, ou seja, quando presentes os mencionados requisitos
do art. 45 da Lei 8.213/1991 (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais – TNU, Processo 5011904-42.2013.404.7205, rel. Juiz Federal
Marcos Antônio Garapa de Carvalho, DOU 04.03.2016). No sentido da
impossibilidade dessa extensão, cabe fazer menção ao seguinte julgado do STJ:
5ª T., REsp 1.243.183/RS (2011/0053937-1), rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
28.03.2016.
Ainda quanto ao tema, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou
a seguinte tese em recurso repetitivo: “Comprovadas a invalidez e a necessidade
de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria” (STJ,
1ª Seção, REsp 1.648.305/RS (2017/0009005-5), REsp 1.720.805RJ (2018/0020632-2),
rel. p/ ac. Min. Regina Helena Costa, j. 22.08.2018).
Sendo assim, prevaleceu no STJ o entendimento de que o mencionado
acréscimo teria natureza assistencial, o que seria confirmado por cessar o seu
pagamento com a morte do aposentado, devendo ser aplicado também às demais espécies
de aposentadorias, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana
e da isonomia, como forma de garantia dos direitos sociais[3].
Observa-se, entretanto, não haver previsão legal expressa a respeito
desse acréscimo em aposentadorias que não sejam por invalidez (art. 5º, inciso
II, da Constituição Federal de 1988), sabendo-se que nenhum benefício ou
serviço da Seguridade Social pode ser criado, majorado ou estendido sem
a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição da
República).
Esclareça-se que a aposentadoria é benefício de natureza nitidamente previdenciária (art. 201, inciso I, da
Constituição da República), e não assistencial, o mesmo ocorrendo quanto ao
mencionado acréscimo de 25% (art. 45 da Lei 8.213/1991), que não diz respeito à
Assistência Social.
Cabe, assim, acompanhar os possíveis
desdobramentos a respeito dessa relevante questão, notadamente no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
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[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. 4.
ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 418-426.
[2]
Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual
de direito previdenciário. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 322-323.
[3]
“Previdenciário e processual civil. Recurso especial repetitivo. Código de
Processo Civil de 2015. Aplicabilidade. Aposentadoria por invalidez.
‘Auxílio-acompanhante’. Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no
art. 45 da Lei n. 8.213/91. Necessidade de assistência permanente de terceiro.
Comprovação. Extensão a outras espécies de aposentadoria. Possibilidade.
Princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Garantia dos direitos
sociais. Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência
(Nova Iorque, 2007). Interpretação jurisprudencial de acordo com princípios
constitucionais. Fato gerador. Benefício de caráter assistencial,
personalíssimo e intransferível. Desnecessidade de prévia fonte de custeio.
Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015. Recurso especial do INSS improvido. I – Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015. II – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de
extensão do ‘auxílio-acompanhante’, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos
segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do
Regime Geral da Previdência Social – RGPS. III – O ‘auxílio-acompanhante’
consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de
assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e
cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no
indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de
pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. IV – Tal
benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar
presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por
invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação
com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o
pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado
ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios
assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e,
portanto, intransferíveis aos dependentes. V – A pretensão em análise encontra
respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na
garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º,
III, 5º, caput, e 6º, da Constituição
da República. VI – O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida
com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da
Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em
seu art. 1º, ostenta o propósito de ‘(...) promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela
sua dignidade inerente’, garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento
isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara
previdenciária. VII – A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade,
prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista
a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais (REsp n.
1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n.
1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos
submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973). VIII – A
aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da
prévia indicação da fonte de custeio porquanto o ‘auxílio-acompanhante’ não
consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e
serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus
dependentes. IX – Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do ‘auxílio-
acompanhante’ a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de
ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.
X – Tese jurídica firmada: ‘Comprovadas a
invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de
aposentadoria’. XI – Recurso julgado sob a sistemática dos recursos
especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e
art. 256-N e seguintes do RISTJ). XII – Recurso Especial do INSS improvido”
(STJ, 1ª Seção, RESp 1.720.805/RJ (2018/0020632-2), rel. p/ ac. Min. Regina
Helena Costa, DJe 26.09.2018).