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Atualização monetária e juros de crédito trabalhista na recente decisão do STF

GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Professor Universitário. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Advogado. Discute-se a respeito da atualização monetária e dos juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas. A correção monetária, como o nome indica, tem como objetivo a mera atualização do valor em razão do tempo transcorrido. Os juros, no caso, decorrem do atraso no pagamento da obrigação [1] . O art. 39, caput , da Lei 8.177/1991 prevê que os “débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença no