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Justiça gratuita no processo do trabalho: recente decisão do STF sobre a Lei 13.467/2017

GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Professor Universitário. Advogado.     O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República). Trata-se de direito fundamental relacionado à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Nesse contexto, certas previsões decorrentes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), sobre pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios por beneficiário da justiça gratuita,