Justiça gratuita no processo do trabalho: recente decisão do STF sobre a Lei 13.467/2017

GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Professor Universitário. Advogado.

  

O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República). Trata-se de direito fundamental relacionado à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).

Nesse contexto, certas previsões decorrentes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), sobre pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios por beneficiário da justiça gratuita, foram objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal.

No processo do trabalho, o não comparecimento do reclamante (autor) à audiência importa o arquivamento da reclamação, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. O não comparecimento do reclamado (réu) acarreta revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT)[1].

Na hipótese de ausência do reclamante, este deve ser condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (art. 844, § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017).

Além disso, o pagamento das custas a que se refere o § 2º do art. 844 da CLT é condição para a propositura de nova demanda (art. 844, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017).

Como regra, o art. 790-A, caput, da CLT estabelece que os beneficiários de justiça gratuita são isentos do pagamento de custas. A previsão especial de que o autor deve ser condenado ao pagamento das custas em caso de arquivamento da ação trabalhista, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita (art. 844, § 2º, da CLT), deveria ser interpretada em consonância com o direito fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República).

Desse modo, a interpretação conforme a Constituição deveria ser no sentido de que o reclamante beneficiário de justiça gratuita somente será obrigado a pagar custas caso passe a ter condições econômicas para tanto, sem prejudicar a subsistência própria e de sua família.

Da mesma forma, a exigência de pagamento das custas em caso de arquivamento para o ajuizamento de nova ação trabalhista (art. 844, § 3º, da CLT) só pode incidir caso o demandante tenha condições econômicas para isso, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF tem como objeto, entre outros dispositivos decorrentes da Lei 13.467/2017, a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, prevista no § 2º do art. 844 da CLT.

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 844, § 2º, da CLT (STF, Pleno, ADI 5.766/DF, Red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Prevaleceu o entendimento no sentido da validade da condenação do reclamante ao pagamento das custas, caso não compareça à audiência inicial (ou una), sem comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, por se tratar apenas de mais um requisito para a justiça gratuita.

Nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa relativa ao pagamento dos honorários periciais, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

A interpretação conforme a Constituição do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT deveria ser no sentido de que apenas quando os mencionados créditos obtidos em juízo não forem necessários à subsistência do beneficiário da justiça gratuita e de sua família (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República) é que podem ser destinados ao pagamento dos honorários periciais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF tem como objeto, entre outros dispositivos decorrentes da Lei 13.467/2017, a expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, prevista no caput do art. 790-B da CLT, e o § 4º do art. 790-B da CLT.

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (STF, Pleno, ADI 5.766/DF, Red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Prevaleceu o entendimento de que essas normas estabelecem condições inconstitucionais para a gratuidade da justiça e apresentam obstáculos à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988).

Sendo assim, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, na redação decorrente da Lei 10.537/2002, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

Registre-se que foi instituído, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento dos profissionais nos casos dos processos que envolvam beneficiários da justiça gratuita (art. 1º da Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho). O cadastro e o pagamento daqueles que atuaram a favor da parte amparada pelos benefícios da justiça gratuita e sucumbente na pretensão devem ser feitos exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT).

Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

A interpretação conforme a Constituição desse dispositivo deveria ser no sentido de que apenas quando os créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo) não forem imprescindíveis à subsistência do beneficiário da justiça gratuita e de sua família (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988) é que podem ser destinados ao pagamento dos honorários advocatícios.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF tem como objeto, entre outros dispositivos decorrentes da Lei 13.467/2017, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT.

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT (STF, Pleno, ADI 5.766/DF, Red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Prevaleceu o entendimento de que essa norma estabelece condições inconstitucionais para a gratuidade da justiça e apresenta obstáculo à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988).

Mesmo em caso de justiça gratuita, as partes, seus procuradores e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo têm os deveres de expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, incisos I e II, do CPC). De forma ampla, quem participa do processo deve se comportar de acordo com a boa-fé (art. 5º do CPC).

Desse modo, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos (art. 793-B, incisos I e II, da CLT e art. 80, incisos I e II, do CPC). Como consequência, responde por perdas e danos quem litigar de má-fé como reclamante (autor), reclamado (réu) ou interveniente (art. 793-A da CLT e art. 79 do CPC).

Ressalte-se que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).

Além disso, a rigor, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se essas obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).

Cabe, assim, acompanhar os desdobramentos dessa relevante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto aos seus impactos na Justiça do Trabalho.


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 436-437.