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Mostrando postagens de setembro, 2019

Cumulação de adicionais de periculosidade e de insalubridade na recente jurisprudência do TST

GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.  Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito.  Advogado. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. D iscute-se a respeito da possibilidade de o empregado receber os adicionais de insalubridade e de periculosidade de forma cumulada, no âmbito do mesmo contrato de trabalho. Nos termos do art. 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 6.514/1977, ao dispor sobre o adicional de periculosidade

Declaração de direitos de liberdade econômica e valorização do trabalho humano

GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.  Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito.  Advogado. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho. A  Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica , que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do art. 1º, do parágrafo