Estabilidade provisória do adotante e licença-maternidade na adoção de criança ou adolescente
GUSTAVO FILIPE BARBOSA
GARCIA
Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pós-Doutorado
em Direito pela Universidade de Sevilla. Especialista em Direito pela
Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira
de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Professor Universitário em
Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado. Foi Juiz do Trabalho,
ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do
Trabalho.
A Lei 13.509, de 22 de novembro de
2017, com início de vigência na dada de sua publicação (art. 6º), ocorrida no
Diário Oficial da União de 23.11.2017, alterou a Lei 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), para dispor sobre entrega voluntária, destituição do
poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e
adolescentes, a Consolidação das Leis do Trabalho, para estender garantias
trabalhistas aos adotantes, e a Lei 10.406/2002 (Código Civil), para
acrescentar nova possibilidade de destituição do poder familiar.
Cabe examinar, no presente texto, as
alterações relativas à matéria trabalhista.
Conforme o art. 391-A da CLT,
acrescentado pela Lei 12.812/2013, a confirmação do estado de gravidez advindo
no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio
trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade
provisória prevista na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O disposto no art. 391-A da CLT
aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória
para fins de adoção (art. 391-A, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei
13.509/2017).
Desse modo, a estabilidade
provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também se
aplica ao empregado adotante a quem tiver sido concedida guarda provisória para
fins de adoção, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
indenizado.
Embora o art. 391-A, parágrafo
único, da CLT faça menção ao “empregado”, a referida garantia de emprego também
se aplica, evidentemente e com fundamento no princípio da igualdade (art. 5º, caput e inciso I, da Constituição da
República), à empregada adotante a quem tiver sido concedida guarda provisória
para fins de adoção, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
indenizado.
Entende-se, assim, que se a guarda
provisória para fins de adoção for concedida durante o prazo do aviso prévio
trabalhado ou indenizado, o empregado e (ou) a empregada adotante terão direito
à estabilidade provisória até cinco meses após a adoção.
O art. 10, inciso II, b, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias é expresso ao mencionar que a “empregada gestante”
faz jus à garantia de emprego, tendo início “desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto”.
Entretanto, na jurisprudência, já
existia entendimento no sentido de reconhecer o direito à referida estabilidade
provisória em caso de adoção[1].
O art. 391-A, parágrafo único, da
CLT não é explícito quanto à hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de
adoção conjunta. Tendo em vista que a
lei não faz restrição a respeito do direito à estabilidade provisória, pode-se
dizer que ambos os adotantes ou guardiães para fins de adoção, caso sejam
empregado ou empregada, têm direito à referida garantia de emprego.
Diversamente, em se tratando
especificamente da licença-maternidade (que não se confunde com a mencionada
estabilidade provisória), o art. 392-A, § 5º, da CLT é expresso ao estabelecer,
de forma restritiva, que a adoção ou guarda judicial conjunta enseja a
concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães
empregado ou empregada.
O art. 392-A da CLT, com redação
dada pela Lei 13.509/2017, prevê que à empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança
ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da
Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, de 120 dias, sem prejuízo do
emprego e do salário.
Com isso, o direito à
licença-maternidade passou a ser devido não apenas em caso de adoção ou guarda
judicial para fins de adoção de criança, mas também de adolescente.
Cabe salientar que o art. 71-A da
Lei 8.213/1991 não foi alterado, de modo que ainda faz referência ao
salário-maternidade devido ao segurado ou segurada da Previdência Social que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Entretanto, o salário-maternidade é
o benefício previdenciário devido justamente durante a licença-maternidade da
segurada empregada.
Logo, com fundamento no princípio
constitucional da igualdade, é possível dizer que o salário-maternidade passa a
ser devido à segurada empregada (ou ao segurado empregado) em caso de adoção ou
guarda judicial para fins de adoção de criança
ou adolescente.
Considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de
idade (art. 2º da Lei 8.069/1990).
Por fim, o art. 396 da CLT, com redação dada pela Lei 13.509/2017, passa
a prever que para amamentar seu filho, inclusive
se advindo de adoção, até que este complete seis meses de idade, a mulher
terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia
hora cada um.
Conheça o catálogo do autor: https://professorgustavogarcia.blogspot.com/p/obras.html
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[1] “I
– Agravo de instrumento. Recurso de revista. Termo inicial da estabilidade
provisória da mãe adotante. Direito social à fruição da licença-adotante
indevidamente obstado. Provável violação do artigo 392-A, § 1º, da CLT. Agravo
de instrumento conhecido e provido. II – Recurso de revista. Termo inicial da
estabilidade provisória da mãe adotante. Direito social à fruição da
licença-adotante indevidamente obstado. 1. O art. 7º, XVIII, do texto
constitucional concede licença de cento e vinte dias à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário. Para possibilitar o exercício do direito e proteger,
antes e depois, a maternidade, o art. 10, II, ‘b’, do ADCT da Constituição
Federal de 1988 veda a despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. A
Constituição utiliza o termo ‘gestante’, mas a licença de cento e vinte dias
abrange, nos termos da parte final do art. 7º, caput, da Constituição, o direito social destinado à melhoria das
condições de trabalho das mães adotantes, previsto no art. 392-A da CLT, daí
que a utilização da expressão licença-maternidade abrange a licença-gestante e
a licença-adotante. 3. A licença-adotante é um direito social, porque tem por
fim assegurar a proteção à maternidade (art. 6º, da CF), visando a utilização
de um tempo à estruturação familiar que permita a dedicação exclusiva aos
interesses necessários ao desenvolvimento saudável da criança. Para a mãe
adotante poder alcançar a licença-maternidade sem o risco de ser despedida, é
preciso que ela também seja beneficiada pela estabilidade provisória prevista
no art. 10, II, ‘b’, do ADCT da Constituição Federal de 1988. 4. A
trabalhadora, mãe adotante, ajuizou o processo de adoção em 5.6.2008, mesma
data em que recebeu a criança (nascida em 28.05.2008) sob seus cuidados, por
autorização da mãe biológica e da Vara da Infância e Juventude. 5. Não tendo
ocorrido disputa sobre a guarda, a carecer de decisão judicial que a definisse,
tem-se que a estabilidade da trabalhadora, mãe adotante, restou assegurada a
partir do momento em que expressou judicialmente o interesse em adotar a
criança oferecida, daí computando-se o período de estabilidade, em que
compreendida a licença-adotante. Ou seja, tem direito ao gozo de
licença-adotante, com a estabilidade necessária ao exercício do direito até
cinco meses após o recebimento da criança a ser adotada. O entendimento de que
a autora só se tornaria estável após a conclusão do processo de adoção
simplesmente inviabilizaria, como inviabilizou, o exercício do direito à
fruição da licença-adotante no curso do contrato, contrariando os objetivos do
art. 392-A, caput e § 4º, da CLT. 6.
Assim como as estabilidades do dirigente sindical e do cipeiro têm início a
partir do registro da candidatura e não da eleição, a da mãe adotante tem
início a partir do requerimento de adoção, e não da sentença transitada em
julgado, ainda mais quando há registro de autorização da mãe biológica e da
Vara da Infância e Juventude para o recebimento da criança, pela adotante, no
mesmo dia em que ajuizada a ação (5.6.2008), e não depois da concretização da
guarda provisória (12.6.2008). 7. A estabilidade da mãe adotante tem,
evidentemente, marcos inicial e final distintos da mãe gestante. Enquanto a
desta tem início a partir da confirmação da gravidez e se estende até cinco
meses após o parto, a daquela se situa no período de cinco meses após a
concretização do interesse na adoção, em que inserido o período de
licença-adotante, de cento e vinte dias. 8. Dessa forma, não merece prosperar a
[...] dispensa da empregada sem justa causa ocorrida em 11.6.2008, mais
precisamente durante o período que corresponderia aos direitos à estabilidade e
à fruição da licença-adotante, ou seja, exatamente um dia antes da assinatura,
em juízo, do termo de guarda e responsabilidade provisória do menor (que já se
encontrava com a adotante desde 05.06.2008, por autorização judicial), ao
fundamento de que não tinha conhecimento do processo de adoção ou da guarda
provisória. Aplica-se aqui, em última análise, a mesma solução dada à gestante,
pela jurisprudência trabalhista. Assim como a confirmação da gravidez é fato
objetivo, a confirmação do interesse em adotar, quer por meio da conclusão do
processo de adoção, quer por meio da guarda provisória em meio ao processo de
adoção, quer por meio de requerimento judicial, condicionado à concretização da
guarda provisória, é também fato objetivo, a ensejar a estabilidade durante o
prazo de cinco meses após a guarda provisória e a fruição da licença
correspondente, de cento e vinte dias. 9. Verifica-se, portanto, que a empresa
obstou o gozo da licença-adotante, assegurado à empregada a partir do momento
em que expressou interesse em adotar a criança oferecida, ou seja, do
ajuizamento do processo de adoção. Recurso de revista conhecido, por violação
do artigo 392-A da CLT, e provido” (TST, 3ª T., RR 200600-19.2008.5.02.0085,
Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07.08.2015).