Honorários advocatícios assistenciais no processo do trabalho: novidades decorrentes da Lei 13.725/2018
GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA
Livre-Docente
pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pós-Doutorado em Direito
pela Universidade de Sevilla. Especialista em Direito pela Universidade de
Sevilla. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em
Direito. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito
do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Advogado. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e
24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal
do Trabalho.
A Lei 13.725, de 4 de
outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 05.10.2018, alterou a
Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil, e revogou dispositivo da Lei 5.584/1970, que dispõe sobre
normas de Direito Processual do Trabalho.
Na Justiça do Trabalho, a
assistência judiciária deve ser
prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador
(art. 14 da Lei 5.584/1970). Isso não exclui, evidentemente, o dever do Estado
de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da
Constituição da República[1].
Frise-se que essa
assistência judiciária deve ser prestada ao trabalhador ainda que não seja
associado do respectivo sindicato (art. 18 da Lei 5.584/1970).
Nesse contexto, em
consonância com o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria (e não apenas dos associados), inclusive em questões judiciais ou
administrativas[2].
O art. 16 da Lei
5.584/1970 previa que os honorários do advogado pagos pelo vencido deveriam
reverter em favor do sindicato assistente. Esse dispositivo, entretanto, foi revogado pela Lei 13.725/2018 (art. 3º).
Na verdade, os honorários
advocatícios devidos quando o sindicato da categoria profissional presta a
assistência judiciária, com fundamento na Lei 5.584/1970, têm natureza de honorários de sucumbência, sendo
devidos, portanto, ao advogado que atuou na causa, conforme art. 791-A da CLT e
art. 23 da Lei 8.906/1994.
Isso é confirmado pelo
art. 791-A, § 1º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, no sentido de que
os honorários advocatícios de sucumbência são devidos também nas ações contra a
Fazenda Pública e nas ações em que a
parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria[3].
Desse modo, incide o art.
22 da Lei 8.906/1994, ao estabelecer que a prestação de serviço profissional
assegura aos inscritos na OAB (isto é, aos advogados) o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
O disposto no art. 22 da
Lei 8.906/1994 aplica-se aos honorários
assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas
por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários
convencionais (art. 22, § 6º, da Lei 8.906/1994, incluído pela Lei
13.725/2018).
Os honorários convencionados com entidades de classe
para atuação em substituição processual podem prever a faculdade de indicar os
beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações
decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi
celebrado, sem a necessidade de mais formalidades (art. 22, § 7º, da Lei
8.906/1994, acrescentado pela Lei 13.725/2018).
Os beneficiários dos
honorários advocatícios convencionados, nesse caso, são os advogados que
prestarem serviço profissional nas ações coletivas ajuizadas por entidades de
classe (como os sindicatos) em substituição processual (art. 8º, inciso III, da
Constituição da República).
Cabe salientar que os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este
direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (art. 23 da Lei
8.906/1994).
A respeito do tema,
segundo a Súmula Vinculante 14 do STF: “Os honorários advocatícios incluídos na
condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam
verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de
precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita
aos créditos dessa natureza”.
No mesmo sentido, o art.
85, § 14, do CPC estabelece que os honorários constituem direito do advogado e
têm natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a
compensação em caso de sucumbência parcial.
Nota-se, portanto, que a Lei 13.725/2018 teve como
objetivo adequar a disciplina dos honorários advocatícios, notadamente os assistenciais,
no processo do trabalho, em consonância com o Código de Processo Civil de 2015
e a Lei 13.467/2017, sobre a reforma
trabalhista.
Conheça o catálogo do autor: https://professorgustavogarcia.blogspot.com/p/obras.html
Conheça o catálogo do autor: https://professorgustavogarcia.blogspot.com/p/obras.html
[1]
Cf. art. 14 da Lei Complementar 80/1994: “A Defensoria Pública da União atuará
nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal,
do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias
administrativas da União”.
[2]
Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso
de direito do trabalho. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1314.
[3]
Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual
de processo do trabalho. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 402.