Lei 13.457/2017 confirma tendência de restrição a direitos previdenciários
GUSTAVO FILIPE BARBOSA
GARCIA
Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pós-Doutorado
em Direito pela Universidade de Sevilla. Especialista em Direito pela
Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira
de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Professor Universitário em
Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado. Foi Juiz do Trabalho,
ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do
Trabalho.
A Lei 13.457, de 26 de junho de 2017,
alterou a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social, e a Lei 11.907/2009, sobre a reestruturação da composição
remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de
Supervisor Médico-Pericial, bem como instituiu o Bônus Especial de Desempenho
Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
O referido diploma legal, na verdade,
teve origem na Medida Provisória 767, de 06 de janeiro de 2017.
O art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.457/2017,
passou a prever que o segurado aposentado por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das
condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101 daquele diploma legal.
O art. 101 da Lei 8.213/1991 estabelece que o segurado em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos[1].
É importante registrar que o art. 101, § 1º, com redação dada pela Lei 13.457/2017,
dispõe que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham
retornado à atividade estão isentos desse exame: após completarem 55 anos ou
mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria
por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou após completarem 60 anos
de idade.
Essa desnecessidade de se submeter a exame médico-pericial não se aplica
quando o exame tem as seguintes finalidades (art. 101, § 2º, da Lei 8.213/1991):
a) verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a
concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o
art. 45 da Lei 8.213/1991, ou seja, no caso de segurado que necessite da
assistência permanente de outra pessoa; b) verificar a recuperação da
capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que
se julgar apto; c) subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela,
conforme dispõe o art. 110 da Lei 8.213/1991, ao prever que o benefício devido
ao segurado ou dependente civilmente incapaz deve ser feito ao cônjuge, pai,
mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a
seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso
firmado no ato do recebimento. Para efeito de curatela, no caso de interdição
do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo
médico-pericial da Previdência Social.
A perícia de que trata o art. 101 da Lei 8.213/1991 terá acesso aos
prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que
haja a prévia anuência do periciado e
seja garantido o sigilo sobre os
dados dele (art. 101, § 4º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.457/2017).
É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social
do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em
razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe
ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento (art. 101, § 5º, da
Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.457/2017).
De acordo com o art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei
13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de
auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deve fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na ausência de fixação desse prazo, o benefício cessará após o prazo de 120
dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto
se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 da Lei 8.213/1991, que trata da reabilitação
profissional (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei
13.457/2017).
Trata-se da chamada “alta programada”, a qual foi adotada pela Lei
13.457/2017.
Da mesma forma que a aposentadoria por invalidez, o art. 60, § 10, da Lei
8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.457/2017, também dispõe que o segurado em
gozo de auxílio-doença, concedido
judicial ou administrativamente, pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o já mencionado art. 101 da Lei 8.213/1991.
O segurado que não concordar com o resultado dessa avaliação pode
apresentar, no prazo máximo de 30 dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial,
se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da Junta de Recursos
do Seguro Social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício (art. 60, §
11, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.457/2017).
O art. 62 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.457/2017,
passou a prever que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade.
O referido benefício deve ser mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Cabe registrar que a Medida Provisória 767/2017 admitia a reabilitação
profissional também para a atividade habitual que o segurado exercia anteriormente
ao recebimento do auxílio-doença, aspecto este que não foi mantido pela Lei
13.457/2017, a qual retornou à exigência de se tratar de outra atividade.
O art. 3º da Lei 13.457/2017 instituiu, por até 24 meses, o chamado Bônus
Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por
Incapacidade (BESP-PMBI).
O referido BESP-PMBI é devido ao médico-perito do Instituto Nacional do Seguro
Social para cada perícia médica
extraordinária realizada nas Agências da Previdência Social, em relação a
benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois
anos, contados da data de publicação da Medida Provisória 767/2017 (art. 4º da Lei
13.457/2017).
O Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em
Benefícios por Incapacidade corresponde ao valor de R$ 60,00 por perícia
realizada na forma acima indicada (art. 5º da Lei 13.457/2017).
O BESP-PMBI gera efeitos financeiros por até 24 meses, ou por prazo
menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão
realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação da Medida
Provisória 767/2017 (art. 6º da Lei 13.457/2017).
É importante que a previsão sobre a possibilidade de realização das
perícias médicas em forma de mutirão
(art. 10, inciso III, da Lei 13.457/2017) não acarrete maiores prejuízos e
injustiças aos segurados, tendo em vista que o exame pericial de cada caso,
naturalmente, deve ocorrer com os cuidados necessários.
O art. 13, inciso I, da Lei 13.457/2017 revogou o parágrafo único do art.
24 da Lei 8.213/1991.
Nesse contexto, o art. 27-A da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei
13.457/2017, passou a prever que no caso de perda da qualidade de segurado,
para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata a Lei
8.213/1991, o segurado deve contar, a partir da nova filiação à Previdência Social,
com metade dos períodos previstos nos
incisos I e III do caput do art. 25
da Lei 8.213/1991.
Portanto, havendo perda da qualidade de segurado, a carência de reingresso, a partir da nova filiação à Previdência
Social: para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será
de seis contribuições mensais; e para a concessão de salário-maternidade (nos
casos de segurada contribuinte individual, segurada especial e segurada
facultativa) será de cinco contribuições mensais.
Ainda assim, entende-se que o período completo de carência para a
concessão do benefício deve ser observado mesmo pelo segurado que se filie
novamente à Previdência Social. Desse modo, a interpretação mais adequada é no
sentido de que o segurado que alcançar essa carência de reingresso (a partir da
nova filiação) pode computar as contribuições feitas anteriormente à perda da
qualidade de segurado para obter a carência total exigida para o recebimento do
benefício previdenciário.
Deve-se salientar que a perda da qualidade de segurado não é considerada
para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por
idade (art. 3º da Lei 10.666/2003).
Como se pode notar, a Lei 13.457/2017, decorrente de conversão da Medida
Provisória 767/2017, ao modificar a Lei 8.213/1991, estabeleceu diversas restrições
e maiores dificuldades no recebimento de certos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
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[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. 3.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 432.