Nova caracterização do grupo econômico na reforma trabalhista
GUSTAVO FILIPE BARBOSA
GARCIA
Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pós-Doutorado
em Direito pela Universidade de Sevilla. Especialista em Direito pela
Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira
de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Professor Universitário em
Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado. Foi Juiz do Trabalho,
ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do
Trabalho.
A Lei 13.467, de 13 de julho de
2017, com início de vigência depois de 120 dias de sua publicação oficial (art.
6º), ocorrida em 14.07.2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e as
Leis 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, a fim de adequar a legislação às
novas relações de trabalho.
Propõe-se examinar a caracterização
do grupo econômico para fins trabalhistas,
tendo em vista a nova disciplina legal.
A respeito do tema, conforme o art.
2º, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017:
“Sempre
que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
emprego”.
No Direito do Trabalho não são
exigidos requisitos formais para a configuração do grupo de empresas, que pode
decorrer de situação de fato, mesmo porque incide a primazia da realidade[1].
O grupo econômico é formado por
duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria.
Por se tratar de grupo econômico,
integrado por empresas, não se admite a sua constituição exclusivamente por
entidades que não exerçam atividades econômicas e empresariais.
O grupo econômico pode ser
configurado de dois modos alternativos:
1) quando as empresas envolvidas
estão sob a direção, controle ou administração de outra; ou
2) quando, mesmo guardando cada uma
das empresas a sua autonomia, integrem grupo econômico.
A primeira hipótese refere-se ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação,
em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais.
Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção, controle ou administração das
empresas subordinadas.
Logo, no grupo econômico
hierarquizado, a empresa principal, ao exercer o seu poder de dominação:
a) dirige as empresas subordinadas, determinando o que fazer e como
elas devem exercer as suas atividades; ou
b) controla as empresas subordinadas, decidindo a respeito dos rumos a
serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas (como ocorre, por
exemplo, quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente
para exercer o controle das empresas controladas); ou
c) administra as empresas subordinadas, gerindo as suas atividades e
organizando o modo de atuarem no mercado.
A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado, ou
seja, em que as empresas mantêm relação horizontal, isto é, de coordenação, e
não de dominação, inexistindo uma empresa principal e outras a ela
subordinadas.
Entretanto, nesse caso, a mera
identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários
para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do
interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das
empresas dele integrantes (art. 2º, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017).
No âmbito rural, nos termos do art.
3º, § 2º, da Lei 5.889/1973, sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada
uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou
administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis
solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Como se pode notar, na esfera rural
também se admite o grupo econômico hierarquizado, ou seja, por dominação, e o
grupo econômico em que as empresas mantêm entre si relação de coordenação.
A consequência da existência de
grupo econômico é que todas as empresas que o integram são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação
de emprego.
Isso significa que tanto a empresa
principal como as empresas subordinadas (no grupo econômico hierarquizado) e
todas as empresas que mantêm relação de coordenação entre si (no grupo
econômico não hierarquizado) são responsáveis solidárias pelos direitos devidos
aos empregados do grupo econômico e das empresas que o integrem. Trata-se, no
caso, de solidariedade passiva,
decorrente de expressa previsão legal.
Logo, o empregado pode exigir os
créditos trabalhistas da empresa a quem prestou serviços e (ou) das demais
empresas que compõem o grupo econômico. Não se observa benefício de ordem entre
as empresas, pois a responsabilidade é solidária, e não subsidiária.
Discute-se, entretanto, se o grupo
de empresas é o empregador único. Vale
dizer, questiona-se se a relação jurídica do empregado é mantida com a empresa
ou com o grupo econômico. Cabe verificar, assim, se o empregador é a empresa
que integra o grupo econômico ou este. A questão envolve a temática de saber se
no grupo de empresas também há solidariedade
ativa, em que cada um dos credores solidários tem direito a exigir do
devedor o cumprimento da prestação por inteiro (art. 267 do Código Civil).
A redação do art. 2º, § 2º, da CLT,
decorrente da Lei 13.467/2017, parece
indicar que a responsabilidade das empresas que integram o grupo econômico é
apenas passiva, ao prever que elas “serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
emprego” (destaquei).
Ainda assim, defende-se o
entendimento de que essa questão deve ser analisada em cada caso concreto,
tendo em vista a incidência do princípio da primazia da realidade.
Há situações em que o poder de
direção é exercido pelo grupo econômico como um todo, de modo que o empregado
irá prestar serviços de forma subordinada às empresas que o integram. Com isso,
o tempo de serviço prestado a uma das empresas é computado (como para fins de
férias, 13º salário e indenizações) quando o empregado é transferido e passa a
prestar serviços para outra empresa do mesmo grupo econômico. Nesse caso, a
relação de emprego existe e se desenvolve entre o empregado e o grupo
econômico, o qual figura como o verdadeiro empregador. Ou seja, o contrato de
trabalho é mantido entre o empregado e o grupo econômico, como empregador
único.
A respeito dessa questão, segundo a
Súmula 129 do TST: “Contrato de trabalho. Grupo econômico. A prestação de
serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma
jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de
trabalho, salvo ajuste em contrário”.
Diversamente, há situações em que o
empregado é juridicamente subordinado apenas a uma empresa, a qual exerce o
poder diretivo e figura como o efetivo empregador. Nessa hipótese, o contrato
de trabalho tem como sujeitos o empregado e a empresa. As demais empresas que
integram o grupo econômico, entretanto, respondem solidariamente pelos créditos
trabalhistas.
Como se pode notar, o tema do grupo de empresas no Direito do Trabalho é
da maior relevância, devendo-se acompanhar a interpretação e a aplicação, pela
doutrina e pela jurisprudência, das novas previsões legais.
Conheça o catálogo do autor: https://professorgustavogarcia.blogspot.com/p/obras.html
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[1]
Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso
de direito do trabalho. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 352-353.