Reforma trabalhista: modificações quanto às férias
GUSTAVO FILIPE BARBOSA
GARCIA
Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pós-Doutorado
em Direito pela Universidade de Sevilla. Especialista em Direito pela
Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira
de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Professor Universitário em
Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado. Foi Juiz do Trabalho,
ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do
Trabalho.
A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017,
com início de vigência depois de 120 dias de sua publicação oficial (art. 6º),
ocorrida em 14.07.2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e as Leis
6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, a fim de adequar a legislação às novas
relações de trabalho.
No presente texto, propõe-se
examinar as principais modificações voltadas ao regime das férias na relação de
emprego.
As férias têm o objetivo de
proporcionar período mais extenso de
descanso ao empregado, de modo a evitar problemas de saúde decorrentes do
cansaço excessivo[1].
A Constituição Federal de 1988, em
seu art. 7º, inciso XVII, assegura o direito ao “gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
O período aquisitivo de férias é de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, como estabelece o art. 130 da CLT.
Nesse enfoque, todo empregado tem
direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração
(art. 129 da CLT).
Após a aquisição do direito às
férias, elas devem ser concedidas pelo empregador, respeitando o período concessivo, que é de 12 (doze) meses
seguintes ao término do período aquisitivo.
Nesse sentido, as férias devem ser
concedidas por ato do empregador, em um
só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado
tiver adquirido o direito (art. 134 da CLT).
Conforme o art. 134, § 1º, com
redação dada pela Lei 13.467/2017, desde que haja concordância do empregado, as
férias podem ser usufruídas em até 03 três
períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias
corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada
um.
Essa divisão do período de gozo das
férias, portanto, exige a anuência do empregado.
Em termos práticos, entretanto,
sabendo-se que o empregado presta serviços de forma subordinada ao empregador,
nem sempre a vontade daquele tem como ser manifestada de forma autêntica e
hígida, mesmo porque normalmente precisa do emprego para manter a própria
subsistência e de sua família.
Quanto às férias individuais,
o art. 134, § 1º, da CLT, na redação decorrente do Decreto-lei 1.535/1977,
prevê que somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois)
períodos, um dos quais não pode ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Especificamente quanto às férias
coletivas, o art. 139, § 1º, da CLT, o qual não é modificado pela Lei 13.467/2017,
dispõe que as férias podem ser gozadas em 2
(dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez)
dias corridos.
Cabe esclarecer que podem ser
concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de
determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139 da CLT).
Como se pode notar, passa-se a
autorizar, desde que haja anuência do empregado, o parcelamento do gozo das férias individuais em até 03 (três)
períodos.
Nesse caso, um dos períodos não
pode ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não podem ser
inferiores a 5 (cinco) dias corridos.
Exemplificando, poderíamos passar a
ter férias de 30 dias fracionadas da seguinte forma: 14 dias, 08 dias e 08
dias.
Não obstante, deve-se registrar que
nem sempre o empregado tem direito a 30 dias de férias. Nesse enfoque, segundo
o art. 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato
de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 30 dias
corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; 24 dias
corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver
tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Como se pode notar, apenas quando o
período de férias é de 30 ou 24 dias é que se permite o parcelamento em três
períodos, pois um dos períodos não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias
corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos.
Os períodos de férias mais curtos
são passíveis de crítica, pois dificilmente irão atender à finalidade social do
direito em questão, que seria de possibilitar o efetivo descanso ao empregado.
Cabe lembrar que a Convenção 132 da
Organização Internacional do Trabalho, sobre férias anuais remuneradas,
de 1970, foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo
47/1981 e promulgada pelo Decreto 3.197/1999.
O art. 8º da referida Convenção da
OIT dispõe que o fracionamento do período de férias anuais remuneradas
pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada
país. Além disso, salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule
o empregador e a pessoa empregada, e desde que a duração do serviço dessa
pessoa lhe dê direito a tal período de férias, em uma das frações do referido
período deve corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho
ininterrupto.
O art. 134, § 2º, da CLT, o qual
prevê que aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos
de idade as férias são sempre concedidas de uma só vez, é revogado pelo art. 5º, inciso I, f, da Lei 13.467/2017.
Passa a ser vedado o início das
férias no período de 2 (dois) dias que antecede
feriado ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, § 3º, acrescentado pela
Lei 13.467/2017).
Essa previsão tem como objetivo não
prejudicar o empregado quanto ao gozo das férias
individuais, evitando que estas iniciem no período de 2 (dois) dias antes
de feriado ou repouso semana remunerado, pois nesses dias o empregado já
estaria descansando de forma remunerada.
Ainda assim, evidentemente, admite-se que o início das férias ocorra em
período posterior ao feriado ou dia
de repouso semana remunerado.
Conheça o catálogo do autor: https://professorgustavogarcia.blogspot.com/p/obras.html
Conheça o catálogo do autor: https://professorgustavogarcia.blogspot.com/p/obras.html
[1]
Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso
de direito do trabalho. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1061.